A irregularidade do fisco ao ignorar o IFRS-Imobilizado do ICMS
A Lei 11.638/2007 estabeleceu um marco na contabilidade brasileira ao inovar com uma nova forma de mensuração, evidenciação e reconhecimento do fato econômico, fazendo distinguir a prevalência econômica sobre a forma jurídica, o que resultou em sérios impactos no patrimônio das entidades, principalmente, no aspecto tributário. A partir da sua publicação, ficou evidente o fim de uma era de domínio da autoridade fiscal sobre as normas de contabilidade.
Sob esse aspecto, é um exercício necessário avaliarmos os efeitos da atual ausência de adequação da legislação do ICMS, em especial os relacionados ao crédito do ICMS sobre Ativo Imobilizado ou Ativo Permanente, em face da convergência da contabilidade aos padrões internacionais - Lei 11.638/2007.
Nos Estados, onde a tributação do ICMS está mais concentrada nas operações com mercadorias e bens, subestimou-se a interferência da nova contabilidade e não se adotou, até o presente momento, nenhuma providência legislativa, continuando-se a utilizar os mesmos princípios privados contábeis anteriores ao novo padrão contábil, ainda que os artigos 109 e 110 do CTN imponham ao fisco o dever observar os limites dos princípios gerais de direito privado.
Um exemplo dessa situação é o questionamento que o fisco estadual faz sobre créditos oriundos de ativos cedidos em comodato, por dois motivos, um pelo fato de as saídas em comodato estarem sob o abrigo da não incidência do imposto e assim o eventual crédito de ICMS tomado quando da entrada na aquisição deve ter sido estornado, e outro pelo fato de que o direito ao crédito, nos termos do art.20 da LC 87/96, está condicionado à necessidade de a mercadoria adquirida a ser utilizada como ativo imobilizado, ter efetivamente entrado no estabelecimento, ou seja, o adquirente do ativo imobilizado tem que estar de posse física do bem para manter o crédito do ICMS.
A partir de 01/01/2008, o conceito contábil de ativo imobilizado anteriormente previsto no inciso IV do artigo 179 da Lei 6.404/1976, foi alterado pela Lei 11.638/2007 e a partir deste momento o ativo imobilizado recebe um alcance mais abrangente ultrapassando o sentido da necessidade de transmissão da propriedade do bem ou a sua localização física dentro do estabelecimento adquirente.
O cenário exposto demonstra o quanto o olhar do fisco estadual sobre as operações relativas à apropriação de créditos oriundos de operações com ativos encontra-se em desarmonia quando comparado com as inovadoras definições instituídas pela convergência da contabilidade aos padrões internacionais, materializada na Lei 11.638/2007, e posteriormente nas normas regulamentadoras, a exemplo da Resolução CFC NBCTG27(R3)/2015 emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, assim como o CPC 27 Ativo Imobilizado, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
A evidente diferença de tratamento fiscal no âmbito do ICMS e aquele praticado e imposto pelo direito contábil em relação aos bens do ativo imobilizado é causa de insegurança jurídica e a solução é o fisco estadual ajustar as suas normas tributárias às contábeis.
Percebe-se que houve um alargamento da conceituação do ativo imobilizado não incorporado a legislação tributária estadual do ICMS.
Essa nova definição para o ativo imobilizado impacta inclusive outras operações das companhias e empresas, a exemplo daquelas em que a empresa pode não deter a titularidade jurídica, mas pode deter os benefícios, riscos e controle desses bens.
Tornou-se impraticável o cumprimento do determinado no § 5º do artigo 20 da LC 87/96, que trata das condições para apropriação do crédito do ativo imobilizado, em decorrência da sua desatualização face ao novo conceito privado de ativo imobilizado, conforme consta inserido na Lei 11.638/2007.
A inércia tributária dos estados diante dos novos conceitos contábeis vigentes desde 2008 causa, não só na sociedade empresarial, como nos agentes públicos, a insegurança jurídica quando da aplicação dos atuais normativos tributários estaduais sobre os fatos econômicos relacionados ao ativo imobilizado, os quais são reconhecidos e mensurados de forma diferenciada pela nova contabilidade.