Reforma tributária e o mico do crédito acumulado do ICMS
Com a extinção do ICMS prevista a partir de 2033 e a criação do IBS, o saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, homologado pelo fisco, será compensado com IBS, em 20 anos, ou seja, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas e agora o que faço?
Qual empresa que detém altos valores de saldo credor de ICMS não deve estar preocupada com a reforma tributária, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023?
É um jogo de cartas tributárias, sendo o objetivo a utilização de estratégias para não ficar com um “mico na mão” ao final do jogo.
Com certeza, muitos diretores executivos já devem ter acionado suas equipes da área jurídica, tributária e contábil tentando compreender o que vem vindo pela frente relacionado à Reforma Tributária aprovada e ao mesmo tempo quais medidas adotar para mitigar os riscos de ficar com um mico na mão relativo aos saldos credores de ICMS de difícil recuperação.
Levando-se em conta que sem o componente da Reforma Tributária a atual tentativa de conversão de saldo credores de ICMS por parte das empresas se apresenta como um enorme desafio em razão da burocracia e do tempo de deferimento destes processos que chegam a levar anos para a sua apreciação final, o que dirá agora com essa perspectiva de extinção do seu imposto base; isso sem contar que tanto o saldo credor como o crédito acumulado de ICMS não realizado gera um lucro fictício, onerando a empresa no Imposto de Renda e Contribuição Social em 34% deste valor, isto sem contar o que se deixa de ganhar com aplicação financeira tendo esse valor retido por anos a fio registrado no ativo contábil da empresa.
A situação é de pânico aos jogadores do mercado, pois com a extinção do ICMS prevista a partir de 2033 e a criação do IBS, imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 134 do ADCT da CF/88, o saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, homologado pelo fisco, será compensado com IBS, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ou seja, a previsão é que os governos estaduais e o Distrito Federal restituirão o saldo credor do ICMS em 20 (vinte) anos, com atualização pelo IPCA, a partir de 2033, ou por outro índice que venha a substituí-lo, mas isso não foi suficiente para acalmar os ânimos, pelo contrário, fez acender todas as luzes amarelas de alertas das empresas.
Iniciou-se agora uma corrida contra o tempo, pois 8 (oito) anos passam muito rápido para fins de planejamento estratégico das empresas.
O jogo é pesado e em nossa vivência diária com o crédito acumulado do ICMS no estado de São Paulo percebemos que após a aprovação da Reforma Tributária, com a previsão de extinção deste imposto e a previsão de 20 anos para devolução do seu saldo credor, só por isso, a repercussão foi e está sendo forte no mercado, o que fez a negociação destes créditos acumulados de ICMS ficar agitada, aumentando a demanda por quem recolhe muito e ao mesmo tempo incentivando outras empresas para a transformação do saldo credor em crédito acumulado, nos termos do artigo 71 do RICMS-SP.
Desse modo, a evolução natural será cada vez mais de um cenário complexo de se lidar, primeiro, para o fisco estadual que deverá lidar com a extinção do seu principal imposto, combustível da sua máquina pública e política, depois, relativamente à chegada de um imprevisível novo imposto, o IBS e, ainda, em relação à tendência de as empresas virem a requerer mais crédito acumulado e como resultado diminuir a entrada de arrecadação de ICMS nos cofres públicos.
A luz de alerta amarelo acendeu também para as Administrações Tributárias estaduais dado que estas não possuem braços para fiscalizar todas as empresas detentoras de crédito de ICMS visando à sua homologação, concorrendo para este caos, o fato de que a contabilidade pública atua no regime de caixa, o que significa dizer que nunca existiu preocupação de gestão do saldo credor de ICMS porque para isso haveria a necessidade de se alterar a contabilidade pública para operar no regime de competência, o que infelizmente não ocorreu em nosso país; a opção foi gestão através do regime de caixa, no qual se contabiliza o que efetivamente é recolhido.
Em outras palavras, alguém pode questionar, mas qual o volume de saldo credor de ICMS no Brasil? Acreditem ou não, não existem dados disponibilizados, o que é péssimo para a gestão tributária estadual e para a sociedade que não consegue fiscalizar de forma transparente a administração pública. Afinal, o saldo credor é um passivo do Estado e deveria este valor ser representado nas demonstrações financeiras do governo. Esperamos que juntamente com a Reforma Tributária venha uma Reforma da Contabilidade Pública para prever esse importante item de informação para a sociedade.
Posto esse quadro, a perspectiva é que sob o olhar das empresas quanto mais se adiarem decisões, maior será o risco e perda de oportunidade. Como se disse, 8 (oito) anos passam muito rápido e requerer e transformar o saldo credor de ICMS em uma quase moeda, o crédito acumulado, exige muito tempo de preparação com a elaboração de arquivos digitais nos leiautes legais exigidos, no caso, a Portaria CAT 83/09 ou a 207/09, após, aguardar o período de fiscalização e deferimento do pedido de apropriação e, na sequência, a transferência para terceiros ou utilização própria e, para concluir, em sendo o caso, com a fiscalização da utilização do crédito acumulado.
É exemplo de complexidade a ser considerada na preparação de um pedido de apropriação de crédito acumulado no estado de São Paulo, o fato de que possui limites; desde o previsto no artigo 30 das DDTT do RICMS-SP, neste caso, o crédito acumulado gerado que em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio, consoante consta do artigo 72-A do RICMS, até outro, como o limite de apropriação ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação, no termos do inciso II do artigo 72-B do RICMS, ou mesmo outro limite, aquele que não poderá ser requerida a apropriação para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema, conforme consta no inciso IV do artigo 72-B do RICMS-SP.
Nossa resposta à pergunta inicial deste texto na verdade é uma recomendação de quem atua na área hoje como consultor e que também trabalhou na administração fazendária por 30 anos: que os jogadores dirigentes de empresas reflitam com as suas equipes sobre requerer os pedidos de apropriação de crédito acumulado, seja na modalidade da sistemática de Custeio ou a do formato Simplificado, mas que não percam tempo e iniciem os projetos imediatamente, sob o risco de que daqui a 8 (oito) anos ficarem com um mico na mão correspondente a saldos credores de ICMS milionários como um ativo recebível para ser realizado em 20 (vinte) anos.
O tema é sensível "Reforma Tributária e saldo credor de ICMS", sendo que apostar que o assunto de alguma forma será postergado não é uma boa jogada, agora, olhar para frente e descortinar cenários, essa sim, é a missão de um bom jogador dirigente e por conta disso ter todos os elementos da empresa relacionados, como os pontos fortes e fracos, os riscos e oportunidades de um processo de requerimento de crédito acumulado, é uma forma de construção sadia para chegar lá na frente do jogo sem o arrependimento de não ter tomado as decisões nos momentos certos.
Evitar engrossar a estatística daqueles que não enxerga(ra)m riscos e que lamentarão a perda de valores de vital importância para a organização empresarial é a maior meta no momento e, daqui para frente, perceber que os dados foram lançados é olhar o para-brisa e não para o retrovisor do ambiente tributário em movimento, voltamos ao jogo e boa sorte a todos.
Fonte: Portal Contábeis