Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) - Alterações na Resolução ANTT nº 5.862.2019

1, Jun de 2026   Henrique Consultoria Tributária
Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) - Alterações na Resolução ANTT nº 5.862.2019

Informamos que a Resolução ANTT nº 6.078/2026 alterou as regras relacionadas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), ampliando a obrigatoriedade de registro das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas e sua vinculação ao respectivo MDF-e. Com essa alteração, a obrigação, que antes estava concentrada nas operações envolvendo Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e TAC equiparado, passou a abranger também as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), atribuindo-lhes responsabilidades relacionadas ao cadastramento da operação e à geração do CIOT.

Para a avaliação dos impactos específicos para a sua empresa, é importante observar a forma como as operações de transporte são atualmente realizadas:

  • Nas operações realizadas por frota própria, em que não há contratação de terceiros para prestação de serviço de transporte, não há, em princípio, obrigação de geração de CIOT, uma vez que não se caracteriza transporte rodoviário remunerado de cargas.
  • Nas operações em que para sua empresa contrata transportadoras regularmente constituídas (ETC), a responsabilidade pela geração do CIOT tende a ser da própria transportadora que efetivamente executará a operação de transporte.
  • Já nas hipóteses de contratação direta de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou de TAC equiparado, a responsabilidade pela geração do CIOT permanece vinculada ao contratante do frete (tomador do serviço), podendo atingir diretamente para sua empresa.

Além disso, a nova regulamentação passou a exigir que o CIOT seja obrigatoriamente vinculado ao MDF-e da respectiva operação, bem como estabeleceu mecanismos de validação relacionados ao piso mínimo de frete, impedindo a geração do CIOT quando os valores informados estiverem em desacordo com a legislação aplicável.

Dessa forma, recomendamos como medidas de adequação:

  1. Mapear as modalidades de transporte utilizadas, identificando operações com frota própria, TAC e transportadoras (ETC);
  2. Validar junto às transportadoras a responsabilidade pela geração do CIOT e sua vinculação ao MDF-e, quando aplicável;
  3. Revisar os procedimentos internos e os sistemas utilizados para garantir conformidade com as novas exigências.

A Henrique Consultoria Tributária continuará monitorando as alterações normativas aplicáveis às operações de transporte, mantendo seus clientes informados e orientados quanto aos procedimentos necessários para atendimento das novas exigências relacionadas ao CIOT.