Lei Complementar n 224 2025 – Redução gradativa de benefícios fiscais - Orientações quanto à emissão de documentos fiscais
Em decorrência da Reforma Tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que estabelece a aplicação, a partir de 01/04/2026, da redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
Nesse contexto, surgiram dúvidas operacionais quanto ao correto preenchimento da NF-e nas operações originalmente tributadas à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins (CST 06).
Em razão disso, foi publicada, em 27/03/2026, no Portal da Receita Federal, a atualização do material "Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários (versão 3)", na qual se orienta que:
- As operações originalmente tributadas à alíquota zero devem permanecer sendo informadas com o CST "06 - Operação Tributável (alíquota zero)" nos campos de PIS e Cofins da NF-e;
- Deve ser incluída, no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a indicação de que a operação está sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025.
Nesse sentido, por analogia às orientações da Receita Federal, entendemos que as operações originalmente beneficiadas com isenção devem permanecer sendo informadas com o CST "07 — Operação Isenta da Contribuição", nos campos de PIS e Cofins da NF-e, devendo igualmente constar a referida observação no campo "infAdFisco".
No que se refere às operações de importação (entradas), quando abrangidas por benefício de alíquota zero, deve ser mantido o CST 73, e, nos casos de isenção, o CST 71, sem prejuízo da inclusão da observação quanto à aplicação da Lei Complementar nº 224/2025.
Cumpre destacar que a aplicação da redução linear dos benefícios fiscais não autoriza a apropriação de créditos pelo adquirente de bens e serviços, permanecendo vedado o creditamento nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, tal direito não era admitido em razão da isenção ou da aplicação de alíquota zero.
A Henrique Consultoria Tributária acompanhará a evolução do tema e manterá seus clientes informados acerca de quaisquer alterações relacionadas à aplicação da Lei Complementar nº 224/2025.