REFORMA TRIBUTÁRIA Nota de débito e crédito - Alteração na validação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em operações de devolução e retorno
Foi publicada, por meio do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica 2026.009, versão 1.00, que promove alteração na regra de validação I08-140 da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, relacionada à utilização de CFOPs em documentos fiscais emitidos com finalidade de devolução ou retorno de mercadorias.
A alteração possui relação direta com os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em operações específicas e utiliza, entre outras, as finalidades da NF-e de Nota de Débito e Nota de Crédito, conforme a natureza da operação realizada.
A principal alteração se dá na abrangência da aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949.
Anteriormente, a regra previa exceção permitindo a utilização desses CFOPs especificamente na situação de devolução de venda, com NF-e emitida com finalidade de devolução de mercadoria, identificada pela tag finNFe = 4.
Com a publicação da NT 2026.009, essa limitação é retirada, passando os CFOPs 1.949 e 2.949 a serem aceitos em todas as situações abrangidas pela regra I08-140; conforme esclarecido na própria Nota Técnica, a alteração se mostrou necessária em razão de nem todos os CFOPs de saída existentes possuírem CFOPs de devolução correspondentes.
A regra I08-140 alcança as NF-e emitidas com finalidade de devolução de mercadoria, bem como as Notas de Crédito relativas a retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e retorno por recusa parcial na entrega, identificadas, respectivamente, pelos códigos tpNFCredito = 03 e tpNFCredito = 06.
Na prática, a mudança busca evitar rejeições na emissão de documentos fiscais relacionados a devoluções ou retornos quando a operação original não possuir um CFOP específico de devolução correspondente.
Importante destacar que a Nota Técnica promove apenas uma alteração pontual na regra de validação, sem modificar o leiaute da NF-e ou os schemas XML utilizados na emissão dos documentos fiscais.
De acordo com o cronograma divulgado na NT 2026.009, a implantação da alteração nos ambientes de homologação e de produção está prevista para ocorrer até 17/09/2026.
Cabe ressaltar que a implantação técnica prevista na NT 2026.009 não altera o cronograma de obrigatoriedade estabelecido para o Ajuste SINIEF nº 49/2025, cujas disposições deverão ser obrigatoriamente observadas pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme alteração promovida pelo Ajuste SINIEF nº 27/2026.
A Henrique Consultoria Tributária estará ao lado de seus clientes, divulgando informações críticas e técnicas sobre as obrigações acessórias e principais durante todo o período de implantação da Reforma Tributária.