REFORMA TRIBUTÁRIA - AJUSTE SINIEF Nº 27.2026 – PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO AJUSTE SINIEF Nº 49.2025
Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 36/2026, que torna público o Ajuste SINIEF nº 27, de 12 de agosto de 2026, promovendo alteração no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em operações específicas, com a utilização das novas finalidades da NF-e de Nota de Débito e Nota de Crédito, conforme a natureza da operação realizada; o recente Ajuste SINIEF nº 27/26 estabelece que os contribuintes ficarão obrigados a seguir as regras do Ajuste 49/25 a partir de 1º de janeiro de 2027.
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabeleceu procedimentos específicos para a emissão de documentos fiscais nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial, perda de mercadorias em estoque, redução de valores ou quantidades quando não for possível o cancelamento da NF-e de saída, bem como retorno decorrente de recusa total ou parcial na entrega ou da não localização do destinatário.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 27/2026, foi acrescentada a cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF nº 49/2025, estabelecendo que:
"Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027."
Dessa forma, embora o Ajuste SINIEF nº 49/2025 permaneça vigente e produza efeitos desde 3 de agosto de 2026, a obrigatoriedade de observância dos procedimentos nele estabelecidos pelos contribuintes passa a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2027.
A alteração, portanto, posterga a aplicação obrigatória dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025, proporcionando aos contribuintes período adicional para a adequação de seus processos internos e dos sistemas de emissão de documentos fiscais às novas regras.
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