REFORMA TRIBUTÁRIA – destaque - Suspensão da rejeição dos documentos fiscais pela ausência dos campos de IBS e CBS
Informamos que foi disponibilizado no site oficial do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços -CGIBS, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 03/08/2026, o qual aprova documentações técnicas aplicáveis à CBS e ao IBS e ratifica documentações anteriormente disponibilizadas em relação a diversos documentos fiscais eletrônicos.
No âmbito da Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo 65, o Ato em tela aprovou a Nota Técnica 2026.002, versão 1.10, a Nota Técnica 2025.002, versão 1.51, e a Nota Técnica 2026.007, versão 1.00. Em relação aos demais documentos fiscais CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, foi aprovada a Nota Técnica 2026.002, versão 1.01
A Nota Técnica 2026.002, versão 1.10, regulamenta alterações de leiaute, trazendo também importantes regras de validação, dentre as quais se destaca a possibilidade de utilização da NF-e em operações normalmente documentadas por NFC-e, com a impressão do DANFE Simplificado Tipo 2; a autorização da NFC-e com alerta quando o destinatário identificado pelo CNPJ estiver em situação irregular; a vedação da emissão de NF-e de saída que faça referência à NFC-e ou CF-e, modelo 59, exceto na hipótese de NF-e complementar, e a regulamentação da emissão em contingência off-line, com posterior transmissão para autorização.
Em relação à Nota Técnica 2025.002, versão 1.51, a principal alteração está relacionada à regra de validação UB12-10, responsável pela rejeição da NF-e e da NFC-e quando não informado o grupo relativo ao IBS e à CBS. Com a nova versão, a aplicação dessa regra em ambiente de produção, que anteriormente estava prevista para 3 de agosto de 2026 para contribuintes do Regime Normal de Tributação (CRT3), passou a constar como de "implementação futura", sem nova data definida. A alteração, entretanto, não deve ser interpretada como exclusão definitiva da necessidade de adaptação dos sistemas ou de preenchimento das informações. Trata-se unicamente de uma suspensão da aplicação automática da regra de rejeição em produção. No ambiente de homologação, devem ser mantidos os testes e o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS. Também devem ser acompanhadas as demais alterações das regras de validação referentes às Notas de Débito e de Crédito.
A Nota Técnica 2026.007, versão 1.00, referenciada inicialmente, que trata da validação e da atualização de regras existentes da NF-e/NFC-e para verificação dos cadastros na Lista Centralizada de Contribuintes da RFB (LCC-RFB) e no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC), estabelece, relevantemente, que a identificação do contribuinte exclusivo do IBS/CBS passa a ser realizada pela ausência da informação da Inscrição Estadual do emitente (tag: emit/IE não informada), complementada pela verificação, no CCC, da inexistência de inscrição estadual de contribuinte do ICMS habilitada para o CNPJ/CPF do emitente.
Por fim, sobre o CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, foi aprovada a Nota Técnica 2026.002, versão 1.01 a qual traz importante ajuste quanto à data de implementação da regra de validação nº 310, relativa à exigência do preenchimento dos campos e das informações do IBS e da CBS, que passou a constar como de "implementação futura" em ambiente de produção.
Além das novas versões aprovadas, o referenciado Ato Técnico ratificou as seguintes documentações técnicas anteriormente já disponibilizadas como as relativas à NF-e e NFC-e: Notas Técnicas 2025.002-RTC, versões 1.40 e 1.50, e Nota Técnica 2026.001, versão 1.02b; CT-e, CT-e OS e GTV-e: Nota Técnica 2026.002-RTC, versão 1.00; BP-e: Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.06a, e Nota Técnica 2026.002-RTC, versão 1.00; NF3e, NFCom, NFGas e NFAg: Nota Técnica 2026.002-RTC, versão 1.00 e NFSe: Notas Técnicas SE/CGNFSe nº 009, versão 1.0, e nº 008, versão 1.02.
Tal ratificação confirma formalmente as especificações técnicas anteriormente disponibilizadas, incluindo leiautes, campos e regras de validação relacionados à implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Destacando-se um dos temas tratados, conforme constou do título, pode-se eleger a regra da emissão de documento com os dados do CBS e IBS, sobre a qual, embora tenha havido suspensão, ainda há a obrigação de se destacar estes tributos a partir de 03/08, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, portanto, a ausência momentânea da responsabilidade relativamente a estas informações não resguarda o contribuinte das penalidades cabíveis por descumprimento de obrigação acessória.
A Henrique Consultoria Tributária estará ao lado de seus clientes, divulgando informações críticas e técnicas sobre todas as obrigações acessórias e principais durante todo o período de implantação da Reforma Tributária.