Riscos fiscais de uma escrituração contábil sem qualidade

20, Mar de 2018   Manoel de Almeida Henrique
Riscos fiscais de uma escrituração contábil sem qualidade

Em ambiente empresarial competitivo, a escrituração contábil bem elaborada pode ser o diferencial para a conquista ou mesmo para o avanço a um novo patamar de desenvolvimento.

As vantagens podem ser inúmeras para a entidade com uma escrituração com qualidade, porém um eventual descuido, intencional ou não, pode ser fatal à sua sobrevivência, principalmente se ela não apresentar justificativas contundentes e legais para evitar penalidades estabelecidas pelos órgãos reguladores contábeis e do fisco das três esferas de governo.

No caso do fisco é real as inúmeras situações de contribuintes que foram autuados e, depois, em suas defesas, nos recursos administrativos e mesmo no judiciário, tiveram dificuldades de anular as acusações fiscais em razão do fato de não possuírem documentação contábil hábil em condição de explicar ou desqualificar as provas e presunções trazidas aos autos pela fiscalização.

O atual cenário tributário brasileiro colabora para acentuar esse ambiente em que, na ausência de maior gradação das penalidades tributárias em função do risco fiscal, o auditor estatal tributário frente à inconsistência contábil detectada em trabalho de fiscalização e ao risco de questionamento dos órgãos de controle sobre atividades públicas ou mesmo dos órgãos correcionais internos sobre o não cumprimento de um ato de ofício, prefere a atuação, ainda que essa penalidade tributária produza valores milionários em razão da inexistência instrumentos legais que diminuam ou aumentem a gravidade da infração, inviabilizando desta forma, em muitas vezes, a continuidade da atividade empresarial, seja ela em razão dos elevados custos advocatícios e processuais ou mesmo da eventual perda no contencioso administrativo ou judicial.

O fato a seguir retrata um caso real sobre a importância da qualidade da escrituração contábil. A intenção é demonstrar o quanto uma escrituração executada com zelo pode ser útil e, ao contrário, como pode ser prejudicial se a negligência prevalecer quando da sua elaboração, ainda que essa negligência não tenha ocorrido com a intenção de prejudicar terceiros, ou mesmo, que a entidade não tenha tido a intenção de sonegar o imposto. A situação ocorreu com um grande contribuinte varejista, que tem várias dezenas de filiais no estado de São Paulo.

O caso retrata o grave problema da geração e fornecimento de informações contábeis inconsistentes ao fisco, o modo de o fisco estadual atuar, e as consequências com os possíveis danos à imagem e ao patrimônio da empresa, assim como ao patrimônio de seus sócios ou administradores, inclusive do profissional contabilista responsável. Isso sem contar o dissabor de o proprietário, dirigente ou contador, quando for o caso, de serem convocados a se explicarem ao Ministério Público diante da eventual representação criminal que o fisco é obrigado a elaborar por força da Lei 8.137/1990.

A empresa foi submetida a uma auditoria fiscal-contábil e após a conclusão dos trabalhos, o fisco detectou através de seus livros fiscais e contábeis, fatos e documentos que demonstravam incompatibilidades de informações entre os próprios documentos gerados pela empresa. Os responsáveis foram questionados e não conseguiram explicar a origem e o destino das diferenças de valores encontrados na escrituração contábil.

O resultado final foi a autuação de dezenas de milhões de reais por “diferença de levantamento”, fundamentado nos artigos 47, 509 e 509-A do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com a exigência do ICMS através do auto de infração e imposição de multa. O ICMS foi obtido pela aplicação de 18% sobre as diferenças encontradas, e a multa foi de 80% sobre o ICMS apurado no levantamento fiscal, nos termos da letra “a” do inciso I, combinado com o § 1º. do art. 527 do RICMS-SP.

A diferença de levantamento aplicada no caso é uma técnica de fiscalização, prevista nos artigos 509 e 509-A do RICMS-SP, e consiste em uma metodologia específica ou não com o objetivo de auferir o movimento real do contribuinte e assim qualificar a materialização da infração e imposição de penalidade.

A aplicação da técnica de levantamento fiscal é efetuada somente em casos excepcionais, como o fisco apresentar dificuldade de obter provas efetivas, já que elas estão ocultas. Em resumo, consiste em estabelecer, por meio de processos investigatórios, a busca da verdade fiscal para obter a base de cálculo do imposto original que, por algum motivo, se mostra impossível de ser conhecida, impedindo de se realizar o lançamento regular do imposto.

O levantamento fiscal é decorrente da presunção de omissão de receita e ou de operações. Sua apuração é obtida por meios indiciários, sendo necessária a demonstração da diferença detectada pelo fisco com a indicação do valor declarado pelo contribuinte em seus próprios livros, documentos fiscais e contábeis e outros alcançados durante a fiscalização, porém relacionados com as atividades, o assunto e os valores do mesmo período auditado.

Igualmente, vale ressaltar que, sob o manto do direito tributário, é o contribuinte quem deve comprovar a origem das diferenças e sua regularidade em sentido oposto à alegação apresentada pela fiscalização, pois, caso contrário, será fatalmente alcançado pelo lançamento do imposto, através do auto de infração com a exigência de imposto e multa.

Por outro lado, a fiscalização tributária, nos casos de auditoria contábil-fiscal utilizando a técnica de levantamento fiscal, deve concluir o seu trabalho com convicção segura de que todos os dados contábeis expressados nas contas estão suportados em documentos hábeis e relacionados aos eventos ocorridos no período sob análise, pois, caso contrário, essa circunstância será caracterizada como situações ocultas e de fraudes, devendo ser exigido o respectivo imposto por meio de auto de infração.

Pode caracterizar diferença de levantamento os valores ou informações nas contas contábeis de estoques divergentes de controles internos ou livros contábeis auxiliares, assim como as despesas e receitas não operacionais sem conciliação. Ou seja, transportes de valores incorretos ou omissão de informações tornam a escrituração contábil entregue ao fisco defeituosa.

Um breve resumo do trabalho fiscal que resultou em lavratura de auto de infração e imposição de multa é a situação resumida e exposta no quadro a seguir, uma vez que demonstra a diferença encontrada pela fiscalização dos documentos entregues pelo próprio contribuinte.

A “coluna D” demonstra a diferença entre as informações que constam no balancete analítico consolidado apresentado na “Coluna B” em confronto com os valores que constam no livro-razão contábil, citado na “Coluna C”, do contribuinte para o mesmo período e conta contábil.

Conta contábil: Caixa geral 001-4 1001.008.007.00001

As diferenças encontradas não foram devidamente esclarecidas e foram caracterizadas como presunção de omissão de operações com a lavratura de auto de infração com exigência do imposto e aplicação da respectiva penalidade.


A legislação que diz respeito às diferenças contábeis não esclarecidas e que podem ser presumidas como omissão de operações tributadas estão prescritas nos termos dos artigos 47, 509 e 509-A do RICMS/SP, impondo ao fisco a obrigatoriedade de aplicar a respectiva multa com a exigência do imposto, nos termos do art. 527, inciso I, “a” c.c § 1º do RICMS-SP.

O caso relatado emite um sinal de alerta aos empresários e contabilistas sobre o risco potencial que escrituração contábil pode produzir quando executada de forma não satisfatória, já que ela é fonte de informação para verificação dos tributos, seja ele federal, estadual ou municipal. O fisco, atualmente está mais preparado e é detentor de ferramental legal e tecnológico capaz de aferir e conciliar 100% da escrituração contábil e com isso capaz, em sendo o caso, de gerar um passivo tributário comprometedor para a empresa e como consequência ainda alcançar o patrimônio de sócios, diretores e contabilistas responsáveis.