Um novo ICMS gerador de produtividade, empreendedorismo e competitividade

12, Fev de 2016   Manoel de Almeida Henrique
Um novo ICMS gerador de produtividade, empreendedorismo e competitividade

O ICMS, nos termos do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal e constitui hoje a maior fonte de arrecadação de recursos financeiros destes entes públicos. Mas ele não beneficia somente os estados e o Distrito Federal, os municípios também possuem forte dependência da sua arrecadação, já que os estados repassam a cada um 25% do que foi arrecadado nos limites do seu território, constituindo assim na maioria das vezes em a maior fonte de recursos financeiros para investimentos a constar em seus orçamentos.

No contexto econômico e tributário do país, excluído as controvérsias sobre sua complexidade, é um dos mais importantes tributos diante do seu potencial de gerar recursos e investimentos para os estados e municípios. Esse fato é corroborado pelas informações da Receita Federal do Brasil de que a carga tributária bruta, em 2014 atingiu 33,47% do PIB, ou seja, foram arrecadados R$ 1.847,74 bilhões relativo aos 37 principais tributos instituídos no país, sendo que deste valor 6,96% corresponde ao ICMS.

Destaca o ICMS diante dos demais tributos quando constatamos que aqueles que mais próximos chegam do seu percentual do PIB é o imposto de renda pessoa jurídica e física com 5,79% e a contribuição para a previdência social com 5,79%.

Diante da sua complexidade, o que não raro, na busca de segurança da aplicação das suas normas, os operadores das organizações privadas quando em operações complexas, a exemplo daquelas que envolvam mais de um estado ou outro país optam por consultar conhecimento cada vez mais especializado.

Já existem os especialistas em crédito acumulado, bloco K, substituição tributária, documentos inidôneos, regimes especiais, simples nacional, recuperação de créditos, fusões e incorporações, e-commerce, documentos eletrônicos, combustíveis, transportes, energia e telecomunicações, entre outros.

O motivo básico desta insegurança é que não obstante o imposto estar subordinado a Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional - CTN e a sua matriz ser regida pela Lei Complementar 87/96, cada estado e o Distrito Federal no âmbito constitucional dos limites da sua territorialidade e conveniência das suas necessidades políticas administrativas legislam através de normas infra legais, o que acaba por resultar em diferentes 27 legislações infra legais estaduais relativas ao mesmo tributo.

Não faltaram e não faltam esforços para se buscar um ambiente harmônico na aplicação do ICMS, até para atender ao disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, sendo uma das primeiras iniciativas foi a criação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, em 12/12/1.997, através do Convênio ICMS 133/97.

Entretanto, talvez pela forma de funcionamento do processo deliberativo das decisões do colegiado e questões políticas, infelizmente o órgão tornou-se inoperante na sua principal missão de conciliar os interesses tributários destes entes federativos.

Diversos estudiosos, tributaristas, políticos e líderes classistas apontam que a solução para a complexidade tributária do país é uma reforma tributária, e apontam sempre o ICMS como o maior vilão da história propondo transformá-lo em um imposto federal, nos moldes do IVA utilizado por diversos países. Pode até ser interessante a proposta, porém ela encontra forte resistência dos governadores quando colocada diante da sensível questão política federativa da perda de autonomia financeira dos estados.

Não obstante ser necessário simplificar o sistema tributário nacional como um todo, substituir o atual ICMS por um IVA federal é ignorar que o nosso país é um continente com culturas regionais específicas, situações e necessidades econômicas variadas e principalmente, como garantir de que os estados não ficariam refém de um poder central, hoje dominado pela ideologia política partidária.  

Em relação ao ICMS, a solução possível deste impasse enquanto não encontramos um momento e ambiente adequado para reformulação do sistema tributário nacional é o esforço excepcional para a implementação da construção de um grande fórum permanente de integração fiscal e com neutralidade política entre os três entes da federação, transformando as três administrações tributárias em uma administração tributária do Brasil, o que ocorrendo teria como consequência a alteração da visão diferenciada que cada um dos três entes possuem sobre o mesmo contribuinte. Parte do modelo do sistema do Simples Nacional pode ser um ponto de partida, já que nele convivem de forma unificada tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

É urgente uma nova visão tributária que privilegie ações para uma maior produtividade, incentivo ao empreendedorismo e competitividade das nossas empresas locais junto ao mercado global. 

Enquanto isso não ocorre o cenário é de aflição para o ambiente de negócios do país e para as próprias três esferas de governo, refletindo de forma perniciosa em todo o país.